Os partidos PSB, PSOL e PT ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5970, contra regra da legislação eleitoral (artigo 39, parágrafo 7º, da Lei 9.504/1999, acrescentado pela Lei 11.300/2006) que proíbe a realização de showmícios e a apresentação, “remunerada ou não”, de artistas.
Os partidos querem que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do dispositivo quando as apresentações forem gratuitas, sem cobrança de cachê, excluindo a expressão “ou não” do texto legislativo.
O segundo ponto em discussão é o artigo 23, parágrafo 4.º, inciso V, que dispõe que as doações poderão ser efetuadas por meio de “promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político”.
De acordo com as agremiações, tanto a proibição dos showmícios não remunerados quanto a vedação de eventos artísticos de arrecadação eleitoral são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão.
“A primeira medida ofende, ainda, o princípio da proporcionalidade, enquanto a segunda também viola a isonomia e o imperativo constitucional de valorização da cultura”, afirmam.
Os partidos destacam que a atividade artística e as manifestações políticas, são manifestações da liberdade de expressão.
“Não é legítima a pretensão legislativa de converter o embate político-eleitoral numa esfera árida, circunscrita à troca fria de argumentos racionais entre os candidatos, partidos e seus apoiadores, sem espaço para a emoção e para a arte”, sustentam.
O relator do processo relacionado, o ministro Luíz Fux, aplicou à ADI o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Fux também determinou a notificação das autoridades envolvidas – presidentes da República, do Senado e da Câmara – para que prestem informações no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos devem ser remetidos à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República, para que se manifestem, sucessivamente, no prazo cinco de dias.
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